São Órgãos de Direção, Administração Superior e Fiscalização da FUNDAÇÃO:
I – Conselho de Prefeitos dos municípios instituidores, órgão superior de supervisão institucional da FUNDAÇÃO;
II – Conselho Curador, órgão deliberativo de direção superior, controle e fiscalização;
III – Diretoria Executiva, órgão de direção subordinada e de administração superior, responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira, administrativa e operacional da FUNDAÇÃO;
IV – Conselho de Acompanhamento e Controle Social, órgão superior de controle social.
I – CONSELHO DE PREFEITOS:
O Conselho de Prefeitos é órgão superior de supervisão institucional da FUNDAÇÃO, composto pelos Prefeitos dos municípios instituidores.
O Conselho de Prefeitos será presidido por um membro escolhido de comum acordo para um mandato de um ano, permitidas reconduções, o qual deverá se reunir, em caráter ordinário, semestralmente.
Compete ao Conselho de Prefeitos supervisionar as atividades da FUNDAÇÃO no tocante:
- I – à verificação periódica do atendimento de diretrizes dos planos de saúde dos municípios instituidores em consonância com os objetivos fixados em seus atos constitutivos;
- II – à prestação de informações administrativas, operacionais e financeiras;
- III – aos limites e critérios definidos pelo Conselho Curador em relação às despesas com pessoal, e;
- IV – ao desempenho qualitativo e quantitativo de suas atividades.
- V – aprovar qualquer alteração estatutária submetida pelo Conselho Curador.
II – CONSELHO CURADOR:
O Conselho Curador é o órgão superior de direção, controle e fiscalização e constituir-se-á por 17 (dezessete) membros titulares, sendo:
- I – o Secretário Municipal da Saúde de cada ente instituidor, como membro nato;
- II – 1 (um) dirigente do órgão de saúde municipal, escolhido pelo titular da Pasta, para cada município instituidor;
- III – 2 (dois) membros representando os trabalhadores de saúde da FUNDAÇÃO, escolhido entre seus pares;
- IV – 1 (um) membro representante dos usuários do SUS, indicados pelo Conselho Municipal de Saúde de cada município instituidor e que não seja seu membro.
O Conselho Curador será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde de maior índice demográfico.
O prazo de investidura dos Conselheiros, a exceção dos secretários municipais de Saúde de cada ente instituidor, é de 2 (dois) anos, facultada a recondução. A cada membro titular corresponderá um suplente indicado pelo mesmo processo previsto no caput deste artigo. Os membros do Conselho Curador exercerão suas atribuições de forma não remunerada.
O Conselho Curador deverá reunir-se ordinariamente, a cada ano, para examinar e aprovar:
- I - até o dia 28 de fevereiro, as demonstrações contábeis e o relatório circunstanciado das atividades realizadas no exercício anterior, elaborados pela Diretoria Executiva;
- II - até o dia 30 de novembro, o plano de atividades e a previsão orçamentária para o exercício seguinte, elaborados pela Diretoria Executiva.
Além do dever primordial de velar pelo aprimoramento das atividades da FUNDAÇÃO e exercer, coletivamente e mediante iniciativa de cada um dos seus membros, permanente interação com a Diretoria Executiva, compete, privativamente, ao Conselho Curador:
- I - deliberar sobre alterações estatutárias, que deverão ser aprovadas pela Câmara Municipal de Bauru;
- II - opinar sobre a extinção da FUNDAÇÃO, sendo que eventual extinção deverá ser aprovada pela Câmara Municipal de Bauru;
- III - aprovar e reformar o Regimento Interno, que disporá sobre os assuntos de interesse da FUNDAÇÃO e, especialmente, do sistema de gestão do trabalho;
- IV – aprovar proposta de plano de carreira, empregos e salários dos empregados, bem como de reajustes salariais, da concessão de reajustes de quaisquer benefícios indiretos e da remuneração da Diretoria Executiva, informando a Câmara Municipal de Bauru sobre quaisquer alterações remuneratórias;
- V – opinar sobre a inclusão ou exclusão de serviços na estrutura da FUNDAÇÃO;
- VI - aprovar a proposta orçamentária, o contrato de gestão e seu detalhamento constante do plano operativo da FUNDAÇÃO, anual ou plurianual;
- VII - aprovar a prestação de contas anuais da Diretoria Executiva, devendo referida prestação de contas ser encaminhada anualmente à Câmara Municipal de Bauru;
- VIII – deliberar a respeito da estrutura gerencial da FUNDAÇÃO, seus serviços e unidades e sobre a indicação, pelo Diretor Geral, dos membros que comporão a Diretoria Executiva;
- IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos da Diretoria Executiva;
- X - aprovar o recebimento de doações com encargos;
- XI - deliberar, em instância final, sobre os demais assuntos de interesse da FUNDAÇÃO;
- XII – Encaminhar anualmente à Promotoria de Justiça das Fundações a prestação de contas do exercício anterior.
DIRETORIA EXECUTIVA
A Diretoria Executiva, órgão de direção subordinada ao Conselho Curador e administração superior da FUNDAÇÃO é constituída dos seguintes membros:
- I – 1 (um) Diretor-Geral;
- II – 1 (um) Diretor Administrativo-Financeiro com formação técnica na área específica e contratado mediante concurso público;
- III – 1 (um) Diretor de Atenção à Saúde.
Além do dever primordial de administrar a FUNDAÇÃO no sentido da consecução dos objetivos da FERSB compete à Diretoria Executiva:
- I - Exercer o controle interno das atividades da FUNDAÇÃO, nos termos deste Estatuto e segundo as diretrizes e os critérios fixados no programa plurianual e anual e no contrato de gestão da FUNDAÇÃO;
- II - gerir a FUNDAÇÃO, coordenar, supervisionar e controlar os serviços que integrarem sua estrutura;
- III - gerir a prestação dos serviços contratados, em consonância com as metas de desempenho e atividades fixadas no Contrato de Gestão celebrado entre a FUNDAÇÃO e os seus Instituidores e constantes nos Planos Operativos;
- IV - Elaborar, para deliberação do Conselho Curador:
- a) Os planos plurianual e anual da FUNDAÇÃO;
- b) As propostas de contrato de gestão;
- c) O Regimento Interno da FUNDAÇÃO e regulamentos específicos previstos na lei e neste Estatuto;
- d) A estrutura organizacional e as atribuições da FUNDAÇÃO;
- e) Até 30 de novembro de cada ano, o plano anual e a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
- f) Até 28 de fevereiro de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e o demonstrativo da situação econômico-financeira da FUNDAÇÃO no exercício findo, informando a Câmara Municipal de Bauru.
- V - Baixar normas, fixar rotinas e estabelecer procedimentos para o adequado funcionamento da FUNDAÇÃO, no tocante aos assuntos técnicos, científicos, de ensino, administrativos, financeiros, de pessoal e de serviços de atenção à saúde;
- VI - Gerir o patrimônio da FUNDAÇÃO;
- VII – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento, as políticas, diretrizes e as deliberações do Conselho Curador;
- VIII – Propor, para posterior deliberação do Conselho Curador, a criação de assessorias, coordenações, núcleos e outros órgãos, de natureza permanente ou temporária, sempre de acordo com a estrutura organizacional da FUNDAÇÃO.
DIRETOR GERAL
Ao Diretor-Geral compete dirigir a FUNDAÇÃO de acordo com o disposto neste Estatuto e com as deliberações do Conselho Curador e da Diretoria Executiva. O Diretor-Geral será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Diretor Administrativo e Financeiro e na ausência e impedimentos deste pelo Diretor de Atenção à Saúde.
Diretor-Geral representa a FUNDAÇÃO, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda:
- I – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, organizando lhes a pauta ou ordem do dia;
- II - coordenar as ações desenvolvidas pelos demais membros da Diretoria Executiva, bem como das coordenações, núcleos e assessorias;
- III - assinar ato, documento ou correspondência em nome da FUNDAÇÃO ou que implique obrigação ou responsabilidade institucional;
- IV - receber auxílios, subvenções, contribuições diversas e doações sem encargo;
- V – assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro ou, no impedimento deste, com o Diretor de Atenção à Saúde, o contrato de gestão, convênios, contratos, ajustes, cheques, títulos de crédito e quaisquer instrumentos que impliquem em realização de despesa, na captação de receita, na prestação de garantia e na compra, alienação ou oneração de bens e direitos que estejam no âmbito de sua competência;
- VI – elaborar a proposta do contrato de gestão para discussão e aprovação na Diretoria Executiva e posterior encaminhamento ao Conselho Curador;
- VII – discutir e firmar com cada Secretaria Municipal de Saúde dos Instituidores o contrato de gestão;
- VIII - Autorizar:
- a) a aquisição de bens móveis e serviços e a realização de obras, de acordo com o orçamento;
- b) a contratação e a dispensa do pessoal do quadro permanente ou temporário da Fundação de acordo com o plano operativo e quadro de pessoal e plano de cargos e salários da Fundação;
- c) as publicações e comunicações externas, incluindo a correspondência institucional;
- d) a celebração de convênios, contratos, programas e projetos em geral;
- e) ad referendum do Conselho Curador, ao qual se justificará a medida por escrito:
- 1. a transposição de recursos de uma atividade, programa ou elemento de despesa para outra rubrica; o desdobramento da despesa por novos elementos e a alteração de dotações existentes;
- 2. as despesas e operações financeiras não previstas no orçamento, nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa comprometer a segurança de pessoas e bens ou a eficiência de serviços;
- 3. as medidas da alçada deste, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens e serviços, e desde que não haja tempo de reunir o Conselho, justificando a medida, por escrito;
- 4. encaminhar, trimestralmente, ao Conselho Curador, para distribuição aos Conselheiros, em especial antes das reuniões ordinárias do colegiado, relatório financeiro e de atividades da FUNDAÇÃO, bem como transmitir ao Conselho Curador, em qualquer tempo, opiniões e recomendações de interesse da FUNDAÇÃO;
- IX - Exercer o poder disciplinar;
- X- Planejar o desenvolvimento da FUNDAÇÃO, com a finalidade de qualificar as suas ações e serviços de saúde no tocante às metas de excelência de desempenho de suas funções;
- XI - Movimentar as contas bancárias e emitir cheques sempre com a assinatura do Diretor Administrativo e Financeiro, o qual poderá ser substituído em suas faltas e impedimentos pelo Diretor de Atenção à Saúde ou por quem receber delegação por escrito do Diretor Geral;
- XII - Encaminhar, para deliberação do Conselho Curador, os pedidos de cessão temporária ou a substituição de bens e direitos;
- XIII - Cumprir e fazer cumprir os Estatuto e Regimento Internos da FUNDAÇÃO.
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
- I - Coordenar as atividades administrativas, econômicas e financeiras da FUNDAÇÃO, auxiliar o Diretor-Geral no desempenho do seu cargo e substituí-lo em suas faltas e impedimentos legais;
- II - Difundir os objetivos e ideais da FUNDAÇÃO perante órgãos públicos e privados;
- III - Estimular e manter intercâmbio com pessoas e entidades interessadas na consecução dos objetivos previstos pela FERSB;
- IV – Colaborar com os responsáveis no desenvolvimento de atividades administrativas dos serviços que compõem a estrutura da FUNDAÇÃO;
- V – Propor medidas e programas visando à captação de recursos para o desenvolvimento da FUNDAÇÃO, incluindo doações, patrocínios de programas e investimentos;
- VI - Diligenciar no sentido da obtenção de apoio material para as atividades da FUNDAÇÃO;
- VII – Planejar, coordenar e preparar os processos de compras, conforme necessidades dos serviços da FUNDAÇÃO, nos termos do regulamento interno para a área de compras e contratação de serviços de terceiros e obras e, contratos específicos;
- VIII – Gerir as ações e contratos relativos a investimento, desenvolvimento e manutenção da infraestrutura e serviços da FUNDAÇÃO;
- IX – Gerir convênios e contratos celebrados com os entes federativos que se relacionam com a FUNDAÇÃO;
- X – Elaborar e controlar o plano de contas e a execução financeira da FUNDAÇÃO, conforme cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão;
- XI – Participar da elaboração e consolidação do planejamento físico e financeiro da FUNDAÇÃO;
- XII – Oferecer suporte especializado para as áreas finalísticas da FUNDAÇÃO e efetivar a projeção de despesa de pessoal;
- XIII – Propor ao Diretor Geral, o qual poderá decidir ad referendum do Conselho Curador:
- a) propostas de transposição de recursos de uma atividade, programa ou elemento de despesa para outra rubrica; o desdobramento da despesa por novos elementos e a alteração de dotações existentes;
- b) as despesas e operações financeiras não previstas no orçamento, nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa comprometer a segurança de pessoas e bens ou a eficiência de serviços;
- c) as medidas da alçada deste, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens e serviços, e desde que não haja tempo de reunir o Conselho, justificando a medida, por escrito.
- XIV – Elaborar a prestação de conta anual e outras específicas da FUNDAÇÃO;
- XV – Auxiliar na elaboração do Regimento Interno.
DIRETOR DE ATENÇÃO À SAÚDE
Ao Diretor de Atenção à Saúde compete:
- I - Coordenar as atividades de desenvolvimento da atenção à saúde e prestação de serviços da área de atuação da FUNDAÇÃO, auxiliar o Diretor-Geral no desempenho do seu cargo;
- II – Organizar, com o apoio dos responsáveis, as atividades da FUNDAÇÃO referentes à atenção à saúde;
- III – Gerir o processo de pactuação do Contrato de Gestão no tocante as prioridades, metas, resultados, estratégias, planos de atividades, funcionamento e organização dos serviços de atenção à saúde, bem como, acompanhar, junto ao Diretor Administrativo e Financeiro, o controle, o monitoramento e a avaliação dos contratos de atenção à saúde;
- IV – Elaborar para apreciação do Conselho Curador:
- a) planos de atividades e serviços global e específicos da FUNDAÇÃO, atualizados anualmente, com indicadores de desempenho e qualidade dos serviços de atenção à saúde, e;
- b) proposta de monitoramento e avaliação, em diálogo com a proposta estabelecida pelas políticas estadual e nacional de atenção à saúde;
- V – Dotar os serviços de capacidade resolutiva, com o fim de alcançar eficiência e efetividade na atenção à saúde da população;
- VI – Auxiliar na elaboração do Regimento Interno;
- VII - Estabelecer intercâmbio com entidades, serviços, empresas, faculdades, institutos, departamentos que constituam parcerias no desenvolvimento da saúde;
- VIII - Coordenar as atividades científicas e as que visem à incorporação de tecnologia nas atividades assistenciais da FUNDAÇÃO e colaborar com aquelas relacionadas ao desenvolvimento técnico-assistencial, e;
- IX - Colaborar com os demais Diretores na promoção, organização e difusão de eventos de natureza científica, educacional e cultural.
CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social, órgão superior de controle social da FUNDAÇÃO composto por dois membros indicados pelos Conselhos Municipais de Saúde de cada município instituidor da FUNDAÇÃO, residentes nestes municípios e com mandato de dois anos.
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social se reúne trimestralmente com a finalidade de acompanhar as atividades desenvolvidas pela FUNDAÇÃO em especial a execução orçamentária e financeira, o contrato de gestão e o desempenho qualitativo e quantitativo da FUNDAÇÃO, cabendo à Diretoria Executiva encaminhar relatórios trimestrais das atividades que permitam ao Conselho o exercício de suas funções. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social encaminhará semestralmente, aos Conselho de Saúde de cada município instituidor relatórios das atividades da FERSB para acompanhamento destes Conselho Municipais.